Os gastos tributários da CBS

Os gastos tributários da CBS

17/08/2026

A CBS (Contribuição de Bens e Serviços) foi instituída como substituto de PIS/COFINS. Nesse sentido, uma parcela dos gastos tributários (GTs) de PIS/COFINS foram mantidos como GTs de CBS. Na tramitação da PEC, entretanto, novos GTs foram concedidos, e a eles foi desenvolvido governança específica.

Para 2026, os GTs de PIS/Cofins foram estimados em R$ 166,99 bilhões. Por ocasião de sua extinção, verifica-se uma redução substancial para o ano de 2027. A redução dessa ordem de grandeza é um artefato estatístico, pois a partir do momento em que a CBS for cobrada será preciso estimar os GTs decorrentes da nova tributação.

A Tabela 1 abaixo apresenta os diferentes regimes previstos para a CBS, em que se verifica um regime geral com alíquota nominal estimada próxima a 9,21%[1], que é acompanhada de redução das alíquotas em 30% e 60% além de isenção. Ademais, foram estabelecidos regimes especiais para alguns setores tais como setores financeiro e imobiliário.

Tabela 1 – As diferentes modalidades da CBS


Fonte: LC 214/2025. Elaboração dos autores.

Boa parte dos GTs está associada ao regime que aplica um redutor de 60% da alíquota de referência da CBS, mas houve adaptações nos considerados regimes específicos, que contemplam, inclusive, alteração de base tributária considerando algumas especificidades. Ao longo da tramitação da PEC, várias foram as tentativas de introduzir novas renúncias ou regimes diferenciados. Nesse sentido, na Tabela 2, são apresentadas as principais novidades, assim como os casos que passaram por maiores adaptações ou enquadramento.

Outro aspecto importante de se observar diz respeito à vigência dos benefícios. Os únicos que tiveram vigência determinada foram: os de Crédito Presumido de ALC/ZFM, que já estão previstos para encerrar em 2073, mas que renovam de forma recorrente; os relativos ao Programa Mover que, por sua vez, encerram-se em 2032; e, também, Reporto e Rehidro, que são previstos para se encerrar em 2028 e 2030, respectivamente. A lista com os demais GTs está apresentada ao fim dessa nota técnica.

Tabela 2 – Novos GTs criados pela CBS


Fonte: Elaboração dos autores com base na LC 214/2025 e comparações entre os Demonstrativos de Gastos Tributários (DGT) do PLDO 2027 e da PLOA 2026.

 

Além dos GTs acima, vários foram reformulados. Destaca-se aqui os casos do setor imobiliário e financeiro, cujas mudanças foram mais substanciais. Para atividade imobiliárias, segundo o Art. 251 – 262, há redução de 50% da alíquota na alienação de imóveis e 70% na locação. Para serviços financeiros, muda-se a base de cálculo: enquanto o PIS/Cofins incidia sobre a receita, a CBS incidirá sobre a margem de spread.

Mudanças na governança dos GTs em decorrência da Reforma Tributária

Um outro aspecto promovido pela EC 132 da Reforma Tributária refere-se a mudanças na governança dos gastos tributários, no caso, de CBS, IBS e do Imposto Seletivo (IS). A partir de sua concessão, determina-se a necessidade de seu acompanhamento, para a realização de revisões a cada cinco anos.

A LC 214/2025 disciplina esse processo em seu Art. 475. Segundo a LC, serão objetos de avaliação, os GTs de CBS, IBS e IS, os regimes aduaneiros, o cashback de IBS e CBS, a Cesta Básica Nacional, assim como os regimes diferenciados e específicos. A disposição também provê definições de apoio para avaliações específicas[2]. Ao Tribunal de Contas da União (TCU) e aos Tribunais de Contas Estaduais (TCEs) fica autorizada a participação nas avaliações, a partir da cessão de informações que sejam úteis ao processo. Quanto à execução da avaliação, fica condicionada, segundo a LC 227/2026, ao Comitê Gestor do IBS (CGIBS) e sua aprovação, ao Comitê Superior do CGIBS.

A LC 214/2025 também dá instruções, em caso de recomendações de revisão dos regimes e eventual sugestão de políticas. Neste caso, o Executivo deve enviar um PL ao Congresso Nacional que proponha “alterações no escopo e na forma de aplicação dos regimes e das políticas”, com adição de um regime de transição para a alíquota padrão de referência.

A primeira avaliação está prevista para o ano de 2030. Em caso de recomendação de revisão, o PL com proposições de mudanças deve ser enviado até março de 2031 ao Congresso Nacional, com efeitos a partir de 2032. Passado este ciclo, inicia-se outro, e essas avaliações se darão em caráter contínuo.

A LC 214/2025 também propõe um dispositivo, que adiciona uma natureza de custo político para os gastos tributários. Caso as alíquotas de referência estimadas sejam superiores a 26,5%, o Executivo, em consonância com o Comitê Gestor, poderá enviar um PL ao Congresso, em que determina medidas, de tal sorte que a alíquota retome ao patamar de teto.

Em geral, o desenho da CBS dificulta novas concessões de GTs, que precisariam passar pela aprovação de uma PEC. Esse tipo de instrumento, com determinação pela via Constitucional pode reduzir o efeito da LC 224/2025, que buscou reforçar aspectos de governança nos GTs.

A Reforma Tributária tem promovido mudanças nos gastos tributários. A primeira delas que já se verifica, com a extinção do PIS/Cofins, são os GTs de CBS, que reformulam uma parcela relevantes dos existentes, assim como adicionam novos GTs. Espera-se que a estimativa formal seja divulgada a partir do próximo ano. A EC 132 complementada pela LC 214 promove inovações na governança dos GTs, que passariam a ser avaliados frequentemente, podendo ser revisados.

Anexo 1 – Os Gastos Tributários de CBS


Fonte: Lei de Diretrizes Orçamentária, 2027.

 

[1] A estimativa é do Comitê Gestor do IBS.

[2] Como exemplo, para a avaliação do cashback, a LC recomenda que se analise o impacto sobre a desigualdade de renda. No caso da cesta básica, a adequação nutricional e alimentação saudável. Para os benefícios que se apliquem, ainda, a avaliação sobre o impacto da igualdade entre homens e mulheres, e o impacto étnico-racial.

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